
REQUERIMENTO DE CIDADANIA ITALIANA
IMPORTANTE: Quem tem direito à cidadania italiana por descendência?
A cidadania italiana jure sanguinis é transmitida a partir do(a) ascendente italiano(a)- nascido na Itália - aos descendentes (desde que não tenha havido aquisição de cidadania estrangeira, sem interrupção e sem limite de gerações, mas com restrição naquilo que se refere à descendência por parte materna: têm direito à cidadania apenas os filhos de mulher italiana nascidos a partir de 01/01/1948, e seus descendentes. Caso haja uma mulher na linha de transmissão de cidadania, somente terão direito os seus filhos nascidos a partir da data mencionada acima.
DOCUMENTAÇÃO DO ASCENDENTE
Documentos italianos do ascendente aceitos:
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O Estratto dell’Atto di Nascita (extrato da lei de nascimento, certidão de nascimento) original - emitido pelo Comune competente, contendo filiação. Este documento deverá ser solicitado diretamente ao Comune italiano onde nasceu o ascendente.
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Certidão de Batismo (Caso o Comune informe que não é possível emitir o Estratto dell’Atto di nascita pelo fato de o ascendente ter nascido quando ainda não existiam os registros civis na Itália, poderá ser apresentada), original, emitida pela paróquia local, contendo filiação, e legalizada pela Cúria Episcopal competente.
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Eventuais certidões de casamento e de óbito ocorridos na Itália também deverão ser apresentadas em original.
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Ascendente italiano não naturalizado
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Certidão Negativa de Naturalização, emitida pelo Ministério da Justiça brasileiro acompanhada de Apostila - esta certidão deverá reportar todas as eventuais variações de grafia de nome e sobrenome do ascendente italiano que constem nas certidões de registro civil brasileiras ou que eventualmente já tenham sido objeto de retificação judicial.
Todas as certidões dos documentos para cidadania italiana devem ser emitidas em Inteiro Teor. Este tipo de documento possui mais informações do que a certidão normal, sendo necessária para o processo de cidadania.
DOCUMENTAÇÃO DO DESCENDENTE - REQUERENTE
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Documentos desde o italiano que transmite a cidadania até o último dos requerentes:
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certidões de registro civil em inteiro teor de nascimento, casamento, óbito e eventuais divórcios), em segunda via original, RECENTES e em bom estado. Tais documentos deverão estar acompanhados de Apostila e serem devidamente traduzidos para a língua italiana por um tradutor juramentado. As traduções também deverão estar acompanhadas de Apostila. Ressaltamos que averbações e anotações à margem de certidões de registro civil (de casamento ou divórcio, por exemplo) não têm valor pra efeitos de registro na Itália.
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requerentes maiores de idade devem apresentar:
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certidões de registro civil (casamento, nascimento...);
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Ficha de Cadastro, devidamente preenchida, datada e assinada (conferir todos os dados indicados antes de assinar, não esquecer de preencher os campos telefone/e-mail).
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Cópia do RG (não são aceitas CNH ou carteiras de identidade profissionais).
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Comprovante de residência recente (emitido, no máximo, há seis meses) e nominal (em caso de menores, serão aceitos comprovantes de residência no nome dos genitores.
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O conceito de residência para o órgão público italiano no Brasil tem a mesma importância que na Italia – se você não é residente em determinado lugar, não pode usufruir dos serviços públicos dele, por isso precisa ter uma residência comprovada no país.
Reúna o maior número possível de comprovantes de residência, tais como:
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Contas de água / luz / gás em seu nome;
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Recibos e comprovantes de Imposto de Renda;
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Se você é estudante, comprovantes de pagamento / boletos da sua universidade ou escola;
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Certidão de Quitação Eleitoral com dados de residência – para tanto você deve ir pessoalmente a um cartório eleitoral, e lá solicitar a eles o certidão de quitação eleitoral contendo o endereço do eleitor.
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Para comprovar residência em MG os requerentes deverão apresentar certidão eleitoral constando endereço bem com a de quitação com no mínimo 02 (dois) anos de domicílio neste Estado.
**** poderão eventualmente ser solicitados documentos adicionais caso surjam dúvidas no momento da análise da documentação.
CÔNJUGES HOMENS E MULHERES
As cônjuges mulheres que tenham contraído matrimônio após 27 de abril de 1983 e os cônjuges homens, independentemente da data do casamento, não têm direito automático à cidadania italiana.
Os interessados podem pleitear a naturalização italiana por casamento uma vez que o cônjuge já for cidadão italiano, que a certidão de casamento já tiver sido registrada em um Comune italiano e que o casamento seja vigente.
ERROS DE DADOS / DIFERENÇAS GRAFIA NAS CERTIDÕES BRASILEIRAS
Se o erro for dos ascendentes falecidos ou dos que não tenham interesse no reconhecimento da cidadania italiana, não se deve solicitar a retificação desses registros junto à Justiça brasileira (por exemplo, ascendente italiano nascido Giovanni Battista Bianco e no óbito consta João Batista Bianco).
Entretanto, se as certidões de registro civil forem dos requerentes, em caso de divergência no nome (por exemplo, no nascimento Evelina e no casamento Eveline), no sobrenome (no nascimento Rossi e no casamento Rozzi), ou ainda nas datas ou locais de nascimento, as certidões deverão ser uniformizadas com os dados corretos e deverá ser apresentada certidão em inteiro teor – onde constem* claramente todas as retificações feitas na certidão.
*Se as alterações constantes na documentação suscitarem dúvidas quanto à identidade da pessoa, o Consulado poderá solicitar documentação complementar.
OBS: o simples fato de alguém não ter o sobrenome italiano não significa que esta pessoa não tenha direito ao próprio reconhecimento da cidadania italiana.
Embora o termo jure sanguinis nos faça pensar em “direito por sangue”, o termo técnico correto para a transmissão da cidadania é “cidadania italiana por filiação”.
Ou seja, a cidadania italiana é transmitida automaticamente a um filho desde que um dos seus pais seja cidadão italiano.
REQUERENTES COM ANTEPASSADOS EM COMUM
CONVOCADOS NO MESMO DIA
A documentação relativa aos antepassados ITALIANOS em comum, não precisa ser apresentada em duplicidade, caso o requerente da mesma família, seja convocado para entrevista no mesmo dia.
É possível o agendamento familiar com parentesco de primeiro grau (no máximo de três pessoas), exemplo: Pais/filhos, irmão/irmã.
MULHER NA LINHA DE ASCENDÊNCIA
Se você tiver uma mulher na linha de ascendência e o filho desta mulher nasceu antes do ano de 1948, você não poderá reconhecer a cidadania italiana de forma direta, ou seja, administrativamente junto aos Comunes italianos, sendo necessário entrar com uma ação judicial na Itália para poder ter seu direito reconhecido. No entanto, se este filho nasceu após o ano de 1948 o reconhecimento da cidadania é realizado pela via normal administrativa.
PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
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Na fase de traduções – Tradutor Juramentado – será necessário traduzir todos os documentos para levar ao consulado;
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Na fase de retificações – Advogado - caso precise entrar com um processo judicial, se não for possível retificar administrativamente diretamente nos cartórios de registro civil.
CONVENÇÃO DE HAIA – APOSTILAMENTO “APOSTILLE”
Desde 14/08/2016, o Brasil passou a fazer parte da Convenção de Haia. Isto significa que os interessados em pedir a Cidadania Italiana deverão apostilar seus documentos, em qualquer CARTÓRIO DE NOTAS, antes de agendarem sua vinda ao Consulado para entregar a documentação.
Há a necessidade de Apostilar todos os documentos para que eles sejam reconhecidos como verdadeiros (válidos) no país receptor (+ 110 países).
O custo se assemelha a uma procuração sem valor declarado.
Os documentos traduzidos também precisam ser apostilados.
A Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários.
São considerados como atos públicos:
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Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
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Documentos administrativos;
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Atos notariais;
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Declarações oficiais tais como menções de registro, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.
A Convenção não se aplica a:
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Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
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Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.
A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade e a autenticidade será o selo ou carimbo dado pela autoridade competente do país de onde o documento é originário.